1. Processo nº: 7522/2017
2. Classe/Assunto:
5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 442/2019 - TCE/TO - PLENO, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2017.3. Responsável(eis): JOSAFA PAZ DE SOUSA - CPF: 46679774187
MICHELLE SOUZA MILHOMES CARVALHO - CPF: 03000592130
PEDRO FERREIRA - CPF: 431571811494. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA 6. Distribuição: 4ª RELATORIA
7. ANÁLISE DE DEFESA Nº 84/2019-4DICE
Trata-se da Tomada de Contas Especial (TCE) decorrente da conversão, conforme Resolução nº 442/2019-TCE/TO-PLENO, referente ao período de janeiro a abril de 2017 – Exercício de 2017, de acordo com o Relatório realizado na Câmara Municipal de Formoso do Araguaia – TO, cujo resultado evidencia provável prejuízo ao erário, conforme teor da Resolução TCE Nº 442/2019–TCE/TO - PLENO.
Conforme determinado no item 6.4.2 da Resolução TCE nº 445/2019 - Pleno, passamos a nos manifestar a respeito deste processo.
Os senhores Josafá Paz de Sousa, Gestor à época, e Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno, apresentaram TEMPESTIVAMENTE Alegação de Defesa ou Razões de Justificativa através do Expediente nº 1855227/2019, onde o Senhor Pedro Ferreira – Gestor no exercício de 2016, foi considerado REVEL por não apresentar defesa, tudo constante da CERTIDÃO Nº 936/2019-CODIL cujo resultado da análise, relacionamos a seguir:
Relatório de Auditoria nº 26/2018
Supostas irregularidades cometidas pelo gestor e demais responsáveis:
1. Pagamento integral dos serviços de assessoramento jurídico, sem descontar as retenções legais (IRRF: R$ 233,18 e INSS: R$ 495,00) no total de R$ 728,18, além de haver pagamento no montante de R$ 1.271,82(comprovante de transferência, fl. 22), sem cobertura contratual ou qualquer outro amparo legal, em descumprimento aos arts. 40, 149, §1º, 158 e 195 da Constituição Federal, art. 11 da Lei nº 101/2000, art. 7º, inciso I da Lei nº 7.713/88, art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012; art. 1º, inciso V, do Decreto nº 201/67 e arts. 58, 60, 62 e 64, da Lei nº 4.320/1964, Item 4.1.6 da IN TCE/TO nº 02/2013. Item 2.5 do Relatório de Auditoria;
1.2 Análise das justificativas e/ou documentos apresentados. As justificativas e cópias dos documentos apresentados pelos responsáveis não sanam o apontamento, em razão da não comprovação de regularização do item em questão. Entendemos que os responsáveis não poderão receber o benefício pleiteado. Diante do exposto ressalvamos que consideramos o item como não cumprido, porém o cumprimento do item em comento depende de deliberação superior.
2. Aquisição de combustível no montante de R$ 46.922,00, sem a devida prestação de contas, sendo que as requisições apresentadas não contêm os dados dos veículos abastecidos, assim como, não existe nenhum cadastro dos veículos dos parlamentares e demais controles que comprovem as finalidades dos gastos, com infração aos princípios estabelecidos no artigo 37 (legalidade, moralidade) e parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, bem como art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93. Item 2.7 do Relatório de Auditoria.
1.2 Análise das justificativas e/ou documentos apresentados. As justificativas e cópias dos documentos apresentados pelos responsáveis não são pertinentes e não sanam o apontamento, em razão da não comprovação de regularização do item em questão. Diante do exposto ressalvamos que consideramos o item como não cumprido, porém o cumprimento do item em comento depende de deliberação superior.
2. Ocorrência pontuada. 6.3.2 Senhor Josafá Paz de Souza, Gestor à época e Senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno, ambos da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, no exercício de 2017, para que apresentem defesa sobre as irregularidades destacadas nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.7 do Relatório de Auditoria nº 026/2017 (Processo nº 7522/2017), conforme seguem:
1.2 Análise das justificativas e/ou documentos apresentados. As justificativas apresentadas pelos responsáveis não são pertinentes e não sanam o apontamento, em razão da não comprovação de regularização do item em questão. Diante do exposto ressalvamos que consideramos o item como não cumprido, porém o cumprimento do item em comento depende de deliberação superior.
2. Certidões vencidas no ato do pagamento da Despesa, com infração à norma inscrita no artigo 195, §3º da Constituição Federal, item 2.2 do Relatório de Auditoria;
2.2 Análise das justificativas e/ou documentos apresentados. As justificativas apresentadas pelos responsáveis são pertinentes em razão da comprovação de regularização do item em questão. Diante do exposto ressalvamos que consideramos o item como cumprido, porém o cumprimento do item em comento depende de deliberação superior.
3. Instrução/formalização inadequada do processo administrativo para contratação direta, com infração à norma inscrita no art. 38, caput, da Lei nº 8.666/93, arts. 14 e 38, caput, da Lei nº 8.666/93 e Acórdão 254/2004 - Segunda Câmara - TCU, item 2.3 do Relatório de Auditoria;
3.2 Análise das justificativas e/ou documentos apresentados. As justificativas apresentadas pelos responsáveis não são pertinentes e não sanam o apontamento, em razão da não comprovação de regularização do item em questão. Diante do exposto ressalvamos que consideramos o item como não cumprido, porém o cumprimento do item em comento depende de deliberação superior.
4. Ocorrência de licitação montada, com infração à norma inscrita no Artigos 14 e 38, caput, da Lei nº 8.666/93 e Acórdão 254/2004 - Segunda Câmara - TCU. Item 2.4 do Relatório de Auditoria;
4.2 Análise das justificativas e/ou documentos apresentados. As justificativas apresentadas pelos responsáveis não são pertinentes e não sanam o apontamento, em razão da não comprovação de regularização do item em questão. Diante do exposto ressalvamos que consideramos o item como não cumprido, porém o cumprimento do item em comento depende de deliberação superior.
5. Pagamento integral dos serviços de assessoramento jurídico, sem descontar as retenções legais (IRRF: R$ 233,18 e INSS: R$ 495,00) no total de R$ 728,18, além de haver pagamento no montante de R$ 1.271,82(comprovante de transferência, fl. 22), sem cobertura contratual ou qualquer outro amparo legal, em descumprimento aos arts. 40, 149, §1º, 158 e 195 da Constituição Federal, art. 11 da Lei nº 101/2000, art. 7º, inciso I da Lei nº 7.713/88, art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012; art. 1º, inciso V, do Decreto nº 201/67 e arts. 58, 60, 62 e 64, da Lei nº 4.320/1964, Item 4.1.6 da IN TCE/TO nº 02/2013. Item 2.5 do Relatório de Auditoria;
5.2 Análise das justificativas e/ou documentos apresentados. As justificativas e cópias dos documentos apresentados pelos responsáveis não sanam o apontamento, em razão da não comprovação de regularização do item em questão. Entendemos que os responsáveis não poderão receber o benefício pleiteado. Diante do exposto ressalvamos que consideramos o item como não cumprido, porém o cumprimento do item em comento depende de deliberação superior.
6. Aquisição de combustível no montante de R$ 46.922,00, sem a devida prestação de contas, sendo que as requisições apresentadas não contêm os dados dos veículos abastecidos, assim como, não existe nenhum cadastro dos veículos dos parlamentares e demais controles que comprovem as finalidades dos gastos, com infração aos princípios estabelecidos no artigo 37 (legalidade, moralidade) e parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, bem como art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93. Item 2.7 do Relatório de Auditoria.
6.2 Análise das justificativas e/ou documentos apresentados. As justificativas e cópias dos documentos apresentados pelos responsáveis não são pertinentes e não sanam o apontamento, em razão da não comprovação de regularização do item em questão. Diante do exposto ressalvamos que consideramos o item como não cumprido, porém o cumprimento do item em comento depende de deliberação superior.
3. Ocorrência pontuada. 6.3.3 Senhor Pedro Ferreira, Gestor no exercício de 2016 da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, para que apresente defesa sobre a irregularidade destacada no item 2.6 do Relatório de Auditoria nº 026/2017 (Processo nº 7522/2017), conforme segue:
1. Despesa com pagamento de taxa e tarifa em Janeiro/2017, proveniente de devolução de cheque com insuficiência de saldo emitido em 2016, caracterizando infração à norma inscrita no artigo 1º, Inc. V, Decreto-Lei nº 201/67. Item 2.6 do Relatório de Auditoria.
1.2 Análise das justificativas e/ou documentos apresentados. As justificativas apresentadas pelos responsáveis são pertinentes em razão da comprovação de regularização do item em questão. Diante do exposto ressalvamos que consideramos o item como cumprido, porém o cumprimento do item em comento depende de deliberação superior.
É a análise.
Encaminhe-se os autos ao Corpo Especial de Auditores para conhecimento e manifestação, conforme determinado na RESOLUÇÃO Nº 442/2019 – TCE/TO – PLENO de 14/08/2019, item 6.4.2.
QUARTA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO, do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, capital do estado, aos 28 dias do mês de novembro de 2019.
Matricula nº 23.349-8
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de novembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO JORGE CARVALHO MACIEL, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 28/11/2019 às 16:04:04, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 39885 e o código CRC 33F8488 |
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